Alteração da NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

O Siescomet e o CIESP, a pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL da FIESP, divulgam a Portaria nº 916/19 aprovada pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que altera a Norma Regulamentadora NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

A nova revisão da NR 12 apresenta ganhos que foram obtidos ao longo dos últimos cinco anos com ativa participação da FIESP nas Comissões Tripartites envolvendo o Governo, Trabalhadores e Empresários.

A Portaria nº 916/2019 ressalta os seguintes prazos:

* No Anexo VIII – Prensas e Similares especificamente os itens 2.6, 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e 5.4 entrarão em vigor no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017, publicada no DOU de 10 de julho de 2017.

* No Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalhos em altura, o item 2.3.2 entrará em vigor no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação da Portaria SIT nº 293, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2011.

A Nova NR 12 será interpretada de acordo com a Portaria SIT nº 787/2018 que define regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras. Basicamente a parte Geral da Norma e Anexos são assim classificados:

Corpo da Norma – classificada como “Especial” referem-se às normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas.

Anexos – classificados em três tipos:

* Tipo 1 – Complementa a parte Geral da NR
* Tipo 2 – Dispõe sobre situação específica
* Tipo 3 – Não interfere na NR, apenas exemplifica ou define termos.

Destacamos a seguir os principais ganhos obtidos com a NR 12:

A) Não se aplica a NR 12

1.  Equipamentos estáticos (alínea “d” do item 12.4);

2.  Ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias) (alínea “e” do item 11.4);

3.  Máquinas certificadas pelo INMETRO (alínea “f” do item 12.1.4).

B) Máquinas importadas e exportadas compatíveis

1.  Máquinas importadas que sigam as normas técnicas internacionais ou harmonizadas europeias passam a ser compatíveis com a NR 12 (12.1);

2.  Máquinas importadas ou fabricadas no país que opcionalmente sigam a nova e mais exigente norma internacional de segurança de máquinas (ABNT NBR ISO 13849) também passam a ser compatíveis com a NR 12 (11.11);

3.  Sistemas robóticos industriais, inclusive colaborativos, também passam a ser compatíveis com a NR 12 (12.1.12)

C) Reconhecimento de todas as normas técnicas brasileiras, internacionais e
europeias, assim como incorporação de medidas alternativas ao estado da técnica

1.  Todas as normas técnicas vigentes brasileiras (NBR/ABNT), as internacionais (ISO) e as harmonizadas europeias do tipo C passam a ser compatíveis com a NR 12 (12.1);

2.  Na aplicação da NR 12 deverá ser considerada obrigatoriamente as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica (11.9);

3.  Permite a adoção de medidas e alternativas técnicas existentes de qualquer norma técnica brasileira, internacional ou harmonizada europeia do tipo C que atendem aos princípios de segurança da nova NR 12 (12.1.9.1.1);

4.  Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma Regulamentadora n.º 12, publicada em 24/12/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação (12.1.9.2).

D) Transformação da NR 12 em uma “norma de princípios”

1.  O capítulo de Ergonomia, foi direcionado exclusivamente à NR 17 para os usuários e normas técnicas específicas para os fabricantes. (12.9.1);

2.  Houve substituição da expressão “instalações elétricas” por “circuitos elétricos” de forma a resolver o conflito entre a NR 12 e NR 10 (segurança no trabalho em eletricidade) das máquinas (13.1). A referida substituição dos termos assegura que se trata apenas da parte elétrica das máquinas e equipamentos (12.3.3);

3.  Supressão do item “A” do Anexo 1 – Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo quando utilizada barreira física remetendo às normas técnicas os regramentos de distanciamentos mínimas, barreiras ou outras soluções que impactam na segurança do trabalho (12.5.1.1);

4.  É permitida a segregação, o bloqueio e a sinalização que impeçam a utilização de máquinas e equipamentos, enquanto estiverem aguardando reparos, adequações de segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e descarte (12.1.6).

E) Desburocratização, simplificação e modernização

1.  Deixou de ser obrigatória a elaboração de inventário detalhado de máquinas, bastando que a empresa mantenha à disposição dos interessados uma relação de máquinas e equipamentos (item suprimido da Norma – item 12.153 da
vigência anterior);

2.  Medidas alternativas para a demarcação das áreas de circulação no entorno das máquinas e equipamentos de acordo com as normas técnicas oficiais ou alternativamente utilizando-se marcos, balizas ou outros meios físicos (12.1 e 12.2.1.1);

3.  Cursos de reciclagem passam ser exigidos somente quando implicar em novos riscos (12.16.18);

4.  Carga horária mínima das capacitações para reciclagem definida pelo empregador e dentro da jornada de trabalho (12.16.8.1);

5.  Incorporação da possibilidade programação preditiva da manutenção, em atenção aos conceitos da Indústria 4.0 (alínea “b” do item 12.11.2.2);

6.  As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade (12.14.3.1);

7.  Manuais de máquinas nacionais ou importados fabricados a partir da vigência desta norma passarão a ser regidos exclusivamente por norma técnica específica (12.13.3);

8.  Substituições de inúmeras expressões em toda a norma, como por exemplo de “chave de segurança” por “dispositivo de intertravamento”, buscando adotar o termo técnico adequado, ao invés da utilização de termos comerciais (anexo IV – Glossário e vários outros itens da norma);

9.  Substituição de “impeça a burla” para “dificulte-se a burla” (alínea “e” do item 12.4.1) e outros itens da norma.

F) Adoção de medidas alternativas em pontos da norma

1.  Transportadores contínuos de correia que tenha largura até 762 mm (setecentos e sessenta e dois milímetros) ou 30 (trinta) polegadas cuja manutenção e/ou inspeção seja realizada por meio de plataformas móveis ou elevatórias, ficam dispensadas de possuírem passarelas em ambos os lados, beneficiando inúmeros setores (12.8.2.1);

2.  As máquinas estacionárias instaladas antes de 2010 ficam desobrigadas de apresentarem projeto da sua fundação, fixação, amortecimento e nivelamento (12.6.1);

3.  A instalação de sistemas de segurança poderá ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, desde que seja autorizado pela empresa (12.5.2.1);

4.  Em inúmeras situações poderão ser utilizados a apreciação de riscos para adotar medidas alternativas (p. ex. alínea “b” do item 12.3);

5.  A proteção nas transmissões de força deve ser realizada, somente quando oferecerem risco (12.9);

6.  Foi flexibilizado o acesso aos quadros ou painéis elétricos das máquinas para certas condições, como por exemplo manutenção, pesquisa de defeitos ou outras intervenções, uma vez que a versão anterior da norma exigia que a porta estivesse permanentemente fechada (alínea “a” do item 12.3.5).

Confira no link abaixo a integra da Portaria nº 916/2019 e respectivos anexos: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-916-de-30-de-julho-de-2019-2080